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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2874, de 25 de setembro de 1963

Nº 2874/1963

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Eleva o valor da pensão concedida pela Lei n. 1.174, de 9 de dezembro de 1954.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A partir da vigência desta lei, passa a ser de Cr$ 18.270,00 (dezoito mil, ,duzentos e setenta cruzeiros) o valor da pensão concedida pela Lei n. 1.174, de 9 de dezembro de 1954.
Art. 2.
- A despesa resultante desta lei correrá pela verba própria do orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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