Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2866, de 20 de setembro de 1963
Nº 2866/1963
Institui a Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criada, no Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, a Carteira de Seguros Gerais, destinada a promover, nas empresas especializadas, o seguro dos bens patrimoniais e dos serviços prestados pelo Estado, seus órgãos e departamentos autônomos, instituições e entidades estatais e paraestatais.
§ 1º- Estão sujeitos às disposições desta lei quaisquer novos órgãos, departamentos, entidades e instituições estatais e paraestatais que se criarem.
§ 2º- Ficam obrigados a efetuar seguros através da Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais todas as firmas, empresas, sociedades e entidades com as quais transacionar o Estado, seus órgãos e departamentos autônomos, instituições e entidades estatais e paraestatais, com contratos de locação de serviços para execução de obras, no montante de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor dos bens mobilizados para aquele fim.
Art. 2.
- Todas as comissões de corretagem de seguros, advindas e devidas por operação de seguros, reverterão para o Fundo de Investimentos para Pequenas Indústrias e Artesanatos do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
- Esta lei não se aplica às situações já definidas em contratos de seguro, mas nenhum deles, vigente no ato e após a publicação desta, será prorrogado a não ser através da Carteira de Seguros Gerais.
Art. 4.
- O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais poderá requisitar pessoal dos órgãos do serviço público ou de entidades de Direito Público, para instalação e funcionamento da Carteira de Seguros Gerais.
Parágrafo único- O pessoal requisitado na forma deste artigo não perderá os direitos e vantagens a que fizer jus ou perceber em suas repartições de origem.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias de sua publicação.
Parágrafo único- A regulamentação estabelecerá a forma, o controle, a definição e conceituação de bens patrimoniais e de prestação de serviços de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1963.
O Presidente, (a.) Walton de Andrade Goulart
O 1º Secretário, (a.) Euclides P. Cintra
O 2º Secretário, (a.) Waldir Morato
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.