Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2850, de 29 de agosto de 1963
Nº 2850/1963
Modifica o art. 3º da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 3º - A família do servidor estadual falecido, ou que vier a falecer, sem que haja sido inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, serão concedidas pensões mensais nas condições previstas nos artigos seguintes”.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro