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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2846, de 9 de julho de 1963

Nº 2846/1963

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Concede pensões especiais (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas a Cecília Gonçalves, viúva do ex-servidor José Gonçalves de Jesus, (Vetado), pensões mensais vitalícias de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) (Vetado).
§ 1º- Na falta de d. Cecília Gonçalves, a pensão de que trata este artigo será paga a Regina Gonçalves, filha maior inválida, nascida do casamento da beneficiária com o sr. José Gonçalves de Jesus, enquanto durar a invalidez.
§ 2º- (Vetado).
Art. 2.
- (Vetado).
Art. 3.
- Para atender às despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), podendo o Executivo, para tanto, realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- O pagamento das pensões a que se refere esta lei, correrá, nos exercícios subsequentes, por conta de verba própria, a ser consignada no Orçamento do Estado.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1963.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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