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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2838, de 24 de junho de 1963

Nº 2838/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do município de Campanha área de terreno recebida em doação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do município de Campanha área de terreno de 6.264 metros quadrados, localizada no distrito da sede, à Praça Zoroastro de Oliveira, recebida em doação feita em 18 de dezembro de 1954.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

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