Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2835, de 21 de maio de 1963
Nº 2835/1963
Concede auxílio financeiro à Associação Comercial de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Associação Comercial de Minas um auxílio financeiro de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a realização, nesta Capital, em maio do corrente ano, da VI Conferência Brasileira de Comércio Exterior.
Art. 2.
- Para atender à despesa decorrente da presente Lei, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), podendo o Executivo para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro