Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2835, de 21 de maio de 1963

Nº 2835/1963

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede auxílio financeiro à Associação Comercial de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Associação Comercial de Minas um auxílio financeiro de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a realização, nesta Capital, em maio do corrente ano, da VI Conferência Brasileira de Comércio Exterior.
Art. 2.
- Para atender à despesa decorrente da presente Lei, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), podendo o Executivo para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo