Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2833, de 3 de maio de 1963
Nº 2833/1963
Modifica o art. 6º da Lei n. 2.764, de 30 de dezembro de 1962.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
"Art. 6º - Nas circunscrições criadas nesta lei as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Juiz de Paz e seus suplentes serão realizadas no decorrer do segundo trimestre de 1964, em dia a ser designado pela Justiça Eleitoral, dando-se a posse dos eleitos sessenta dias após a realização do pleito.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Dilermando Rocha, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior