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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2815, de 15 de janeiro de 1963

Nº 2815/1963

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Concede pensão à viúva e filhos do ex-delegado Amilar Baêta Neves.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas pensões mensais à sra. Maria Eugênia Baêta Neves, viúva do ex-delegado de Polícia de Ouro Preto, Amilar Baêta Neves, e aos filhos do casal.
Art. 2.
- A pensão da viúva será de Cr$ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta cruzeiros) e a dos filhos do casal será de Cr$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único- A pensão será devida:
a)à viúva, enquanto durar a viuvez;
b)ao filho do sexo masculino, até a idade de 18 anos, salvo se incapaz, caso em que não haverá limite de idade;
c)à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função pública.
Art. 3.
- O pagamento das pensões a que se refere a presente lei correrá pela dotação própria consignada em orçamento.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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