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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2810, de 11 de janeiro de 1963

Nº 2810/1963

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Dispõe sobre contagem de tempo de serviço público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O tempo de serviço prestado até a data desta lei, sob qualquer forma de admissão, pelos atuais funcionários públicos efetivos do Estado, desde que remunerado pelos cofres públicos estaduais, será contado para os efeitos de férias-prêmio, gratificação qüinqüenal, aposentadoria e adicional de 10% (dez por cento) por trinta anos de serviço.
§ 1º- O tempo de serviço de que trata este artigo será também contado para efeito de estabilidade dos servidores beneficiados pela Lei n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961.
Art. 2.
- A contagem de tempo de serviço para fins de adicionais de 10% (dez por cento) por trinta anos de serviço, reger-se-á pelas mesmas normas estabelecidas para a aposentadoria.
Art. 3.
- O disposto na presente lei e nos artigos 3º e 8º da Lei 2.532, de 23/12/61, aplica-se ao ocupante interino de cargo isolado, cujo provimento dependa de concurso, desde que o servidor tenha, até 24/12/61, mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual e haja preenchido os requisitos legais para investidura no cargo.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Mário Casasanta

Caio Mário da Silva Pereira

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Lúcio de Souza Cruz

Ladislau Sales

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