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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2797, de 8 de janeiro de 1963

Nº 2797/1963

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Dispõe sobre a criação dos cargos de Comandante e de Co-Piloto dos aviões do Governo do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 1 (um) cargo de Comandante-de-avião e 2 (dois) cargos de Co-Piloto-de-Avião, isolados e de provimento em comissão, lotados no Palácio do Governo.
Art. 2.
- Ao cargo de Comandante-de-Avião do Governo será atribuído o vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além de uma gratificação pró-labore de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.
§ 1º- O Comandante-de-Avião terá direito, igualmente, a um pagamento de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 Km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingido esse limite.
§ 2º- Para vôos noturnos, os quilômetros voados pelo Comandante serão pagos em dobro.
Art. 3.
- A cada um dos cargos de Co-piloto-de-Avião do Governo será atribuído um vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º- O cargo de Co-piloto dará direito ao seu titular, igualmente, a um pagamento de (três cruzeiros) Cr$ 3,00 por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 Km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingidos esse limite.
§ 2º- Para os vôos noturnos, os quilômetros voados pelos Co-pilotos serão pagos em dobro.
Art. 4.
- Recairão sobre os vencimentos dos cargos criados nesta lei as vantagens percentuais que, na forma da legislação vigente, forem deferidas aos respectivos titulares.
Art. 5.
- Os serviços de manutenção, conservação e operação dos aviões do Governo serão executados pela Seção de Motomecanização do Departamento de Viação Aérea da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 6.
- Para ocorrer às despesas resultantes da criação dos cargos de que trata esta lei, fica aberto ao Palácio do Governo o crédito especial de Cr$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros).
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender ao disposto no artigo 6º desta lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

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