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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2795, de 8 de janeiro de 1963

Nº 2795/1963

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Dispõe sobre a criação de cargos de Estagiário, no Departamento Jurídico do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado para 20 (vinte) o número de cargos de Estagiário, padrão I-15, a que se refere o art. 23 da lei n. 1.291, de 6 de setembro de 1955, a serem preenchidos por universitários de Direito.
Art. 2.
- Os parágrafos do art. 23 da lei n. 1.291, de 6 de setembro de 1955, passam a ser os seguintes:

“

Art. 23.
.............................
§ 1º- Competirá ao Estagiário a função de auxiliar os Advogados-Consultores do Departamento Jurídico do Estado, bem como os Assistentes Judiciários, conforme instruções que forem baixadas pelo Advogado Geral do Estado.
§ 2º- O Estagiário será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, observada a rigorosa ordem de classificação dos candidatos em concurso de provas que se realizará anualmente, e ao qual somente serão admitidos alunos aprovados no terceiro ano do curso de bacharelado.
§ 3º- As nomeações para o cargo de Estagiário far-se-ão em número de dez em cada ano, perdendo o nomeado, automaticamente, o cargo ao se diplomar bacharel em direito ou se sofrer reprovação em qualquer disciplina do curso jurídico.
§ 4º- O Estagiário, para se empossar no cargo, deverá fazer a prova de sua inscrição como solicitador na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de ficar sem efeito a sua nomeação”.
Art. 3.
- É gratuita, e independe do pagamento de taxas, emolumentos, custas e quaisquer outras despesas, a extração, no Tribunal de Justiça do Estado, da Carta de Solicitador.
Art. 4.
- Para ocorrer, no exercício de 1962, às despesas decorrentes desta lei, fica aberto, ao Departamento Jurídico do Estado, o crédito especial de Cr$ 1.185.600,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), podendo o Executivo, para este fim, realizar operações de crédito.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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