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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2790, de 7 de janeiro de 1963

Nº 2790/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a adquirir duas ambulâncias para o Serviço de Medicina Legal.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir duas ambulâncias para o Serviço de Medicina Legal.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1963.

O Presidente, (a.) Pio Soares Canedo

O 1º Secretário, (a.) Euclides P. Cintra

O 2º Secretário, (a.) José Fernandes Filho

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