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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2773, de 4 de janeiro de 1963

Nº 2773/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$25.250,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$25.250,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), para pagamento à Imprensa Oficial do Estado, pelo fornecimento de materiais de expediente ao Tribunal de Justiça, conforme guias ns. 305, 307 e 310, de 30 de outubro de 1961.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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