Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2765, de 30 de dezembro de 1962
Nº 2765/1962
Autoriza o Governo do Estado a adquirir uma ambulância para o Serviço de Medicina Legal de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir uma ambulância para o Serviço de Medicina Legal da cidade de Juiz de Fora.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1962.
O Presidente: (a.) Pio Soares Canedo
O 1º Secretário: (a.) Euclides P. Cintra
O 2º Secretário: (a.) José Fernandes Filho