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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 276

Nº 276/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a alienar, em hasta pública, um terreno em Andradas e a construir o prédio da cadeia pública.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, em hasta pública, um terreno no Município de Andradas, com a área aproximada de 600 m², confrontando, de um lado, com o edifício do Fórum; de outro, com a rua Eduardo Amaral; pelos fundos, com propriedades de Adriano Alves e José Asnar, e, pela frente, com a rua da Saudade.
Art. 2.
- O produto da alienação será aplicado na construção de um prédio para a cadeia pública local.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

José Rodrigues Seabra

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