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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 275

Nº 275/1948

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Autoriza o Governo do Estado a conceder isenção de impostos aos sindicatos de trabalhadores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam as entidades sindicais de trabalhadores isentas do pagamento de quaisquer impostos e taxas estaduais, para aquisição de imóvel, destinado à sua sede, quando o valor do terreno e do prédio não exceder de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Parágrafo único- O imposto será exigível se o imóvel for aplicado a outra finalidade.
Art. 2.
- Para gozar do favor constante do artigo anterior, o sindicato deverá provar:
a)que se acha legalmente constituído, juntando o documento competente em original, certidão ou pública-forma;
b)que cumpre suas finalidades sociais, mediante atestação do Juiz de Direito, no interior do Estado, ou do Delegado do Ministério do Trabalho, na Capital.
Art. 3.
- O preenchimento das condições estabelecidas nas alíneas do art. 2º será submetido à deliberação do Governador do Estado, cuja decisão constará da escritura de transmissão do imóvel.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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