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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2737, de 26 de dezembro de 1962

Nº 2737/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria uma Escola Normal Oficial (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Escola Normal Oficial, em (vetado) Governador Valadares, (vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 2.
- (Vetado) ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituídos pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 - Cargo de Diretor, padrão I-65;

1 - Cargo de Secretário, padrão I-51;

1 - Cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;

4 - Inspetores de Alunos, padrão I-5;

2 - Serventes, padrão E;

19 - Professores, padrão I-54.

Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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