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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2712, de 24 de dezembro de 1962

Nº 2712/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 10.722.242,40.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 10.722.242,40 (dez milhões, setecentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), para pagamento à Companhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais pelo fornecimento de gêneros a diversas repartições do Estado.
Art. 2.
- Para atender às despesas, decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessore de Oliveira Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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