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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 271

Nº 271/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre reforma de praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os oficiais, subtenentes e praças de pré da Polícia Militar e os guardas civis do Estado, que completarem 25 anos de serviços e forem julgados incapazes fisicamente pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação, ficam com direito á reforma, com vencimentos integrais e todas as vantagens ao posto ou função, independente de outras formalidades.
Art. 2.
- O tempo de serviço será contado e apurado pela Secretaria das Finanças do Estado, mediante requerimento e apresentação da certidão dos assentamentos sem despesas para o interessado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de novembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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