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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2703, de 19 de dezembro de 1962

Nº 2703/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Dá ao Grupo Escolar em construção no Bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Oliveira, o nome de “Djalma Pinheiro Chagas”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica denominado “Djalma Pinheiro Chagas”, o Grupo Escolar em construção no Bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Oliveira.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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