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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2692, de 19 de dezembro de 1962

Nº 2692/1962

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Isenta do imposto de transmissão “causa-mortis” depósitos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do imposto de transmissão “causa mortis” os depósitos, de qualquer tipo, até a importância de Cr$ 300.000,00, feitos na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Aberta a sucessão nos processos de inventários os arrolamentos e assinado o termo de inventariante, este poderá, desde logo, requerer o levantamento da importância que se achar em depósito.
Art. 3.
- A isenção de que trata o art. 1º desta lei não será concedida quando, no requerimento de inventário ou arrolamento, se infringir o disposto no art. 467, do Código de Processo Civil.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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