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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2659, de 9 de dezembro de 1962

Nº 2659/1962

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Dispõe sobre a reorganização do “Minas Gerais” e da “Folha de Minas” e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a desapropriação das ações da S.A. “Folha de Minas”, mediante pagamento, ou prévio depósito judicial, do justo valor, observado o disposto nesta lei:
Art. 2.
- (Vetado).
Art. 3.
- (Vetado).
Art. 4.
- O pessoal da S.A. “Folha de Minas” será aproveitado como funcionário da Imprensa Oficial, quando não houver incompatibilidade, pelo exercício de outro cargo público.
§ 1º- Os vencimentos serão fixados de acordo com os padrões adotados pela Imprensa Oficial, segundo a natureza das funções que cada um exercer, na conformidade do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º- (Vetado).
Art. 5.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 6.
- (Vetado).
Art. 7.
- O Executivo regulamentará esta lei e tomará todas as providências para que seja ela fielmente executada (Vetado).
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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