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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2646, de 28 de novembro de 1962

Nº 2646/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão mensal ao sr. Temistocles Marcelos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a pensão mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ao sr. Temistocles Marcelos.
Art. 2.
- A pensão de que trata o artigo anterior, será paga pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria das Finanças, na folha de pagamento dos militares reformados.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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