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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2644, de 27 de novembro de 1962

Nº 2644/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria cargos na Secretaria do Tribunal de Justiça.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Justiça, um cargo de Escrivão de Cartório Criminal, padrão I-74, e um de Escrevente de Cartório Criminal, padrão I-52, que passam a integrar a Tabela número 3, item II - Cargos vitalícios, e II - Cargos isolados de provimento efetivo, respectivamente, a que se refere a Lei número 2.253, de 22 de dezembro de 1.960.
Art. 2.
- Para atender ao pagamento das despesas decorrentes desta Lei é aberto o crédito especial de Cr$ 223.800,00 (duzentos e vinte e três mil e oitocentos cruzeiros), assim discriminados:
I - Escrivão de Cartório CriminalCr$ 151.200,00
IIEscrevente de Cartório CriminalCr$ 223.800,00
TotalCr$ 223.800,00
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto neste artigo poderá o Executivo, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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