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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2638, de 30 de outubro de 1962

Nº 2638/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Tabela constante da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- No item IV - Cargos de Carreira, da Tabela n. 3, constante do art. 1º, da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960, ficam acrescentados os seguintes cargos, com os respectivos padrões e vencimentos mensais:
4 - Oficial JudiciárioRCr$ 11.700,00
2 - TaquígrafoYCr$ 17.010,00
Art. 2.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários bem como a realizar, se preciso, operações de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

Temistocles Alves Barcelos Corrêa, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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