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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2636, de 6 de setembro de 1962

Nº 2636/1962

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a Lei n. 1.576, de 10 de janeiro de 1957.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevada para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais a pensão concedida pela Lei n. 1.576, de 10 de janeiro de 1957, ao Monsenhor Messias de Sena Batista.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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