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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2622, de 24 de julho de 1962

Nº 2622/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa o número de deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica fixado em 82 (oitenta e dois) o número de deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para a próxima Legislatura, de conformidade com o disposto no art. 5º da Constituição Estadual.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

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