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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 261

Nº 261/1948

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Extingue Postos de Higiene Especializados, cria Unidades Sanitárias Ambulantes, dispõe sobre o seu pessoal e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam extintos, na Secretaria de Saúde e Assistência, os dez (10) Postos de Higiene Especializados a que se refere o art. 34 do decreto-lei n. 1.751, de 3 de junho de 1946, bem como os seguintes cargos de pessoal dos aludidos Postos: dez (10) cargos de médico tropicalista, Padrão S-22; dez (10) cargos de escrevente-microscopista, Padrão S-11; dez (10) cargos de guarda-sanitário, Padrão G; dez (10) cargos de guarda sanitário, Padrão F, e dez (10) cargos de servente, Padrão D.
Art. 2.
- O pessoal em exercício nos Postos Especializados em funcionamento, e ora extintos, será aproveitado nos Postos de Higiene, da Divisão de Unidades Sanitárias, que serão localizados nas cidades em que haja, presentemente, Postos de Higiene Especializados.
Art. 3.
- Ficam criados no Serviço de Endemias Regionais da Divisão de Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Saúde e Assistência, cinco (5) Unidades Sanitárias Ambulantes.
Art. 4.
- O pessoal das Unidades Sanitárias Ambulantes será contratado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria de Saúde e Assistência e constará de quadro aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- As despesas com manutenção do pessoal das cinco (5) Unidades Sanitárias Ambulantes, ora criadas, correrão por conta das verbas destinadas, no orçamento vigente, para pagamento de vencimentos e gratificações do pessoal dos dez (10) Postos de Higiene Especializados que esta lei extingue.
Art. 6.
- As verbas a que se refere o artigo anterior e que figuram nas dotações orçamentárias do pessoal efetivo da Secretaria de Saúde e Assistência, ficam transferidas para a rubrica de pessoal contratado, que será aumentada, no orçamento vigente, na parte subordinada ao Serviço de Endemias Regionais, da Divisão de Doenças Transmissíveis, da mesma Secretaria, com a especificação: - Para pagamento do pessoal a ser contratado para servir nas Unidades Sanitárias Ambulantes.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

José de Magalhães Pinto

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