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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 26050, de 10 de agosto de 2026

Nº 26050/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Medalha Lô Borges.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Medalha Lô Borges, a ser concedida a pessoas físicas e grupos que se destaquem na criação, produção, difusão e preservação da música popular no Estado.
§ 1º– A medalha de que trata esta lei será concedida nas seguintes categorias, dentre outras definidas em regulamento:
Icriação e composição musical;
IIinterpretação e performance;
IIIprodução musical e fonográfica;
IVinovação e experimentação sonora;
Vtrajetória e contribuição cultural;
VIdifusão, formação e educação musical.
§ 2º– A concessão da medalha de que trata esta lei observará como critérios o mérito cultural, a relevância artística e a contribuição para a música popular no Estado, assegurada a valorização da diversidade regional, de gênero, racial e geracional, nos termos de regulamento.
Art. 2.
– A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente, pelo Governador do Estado, em solenidade oficial, preferencialmente em data vinculada a eventos ou celebrações da música popular no Estado.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário

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