Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 26038
Nº 26038/2026
Acrescenta incisos ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 3º – (…)
XVIII - incentivo à adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, com prioridade para as escolas que se destacarem no cumprimento dos incisos IV, VIII, IX e XVII do caput, nos termos da legislação aplicável.”.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA