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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 26035

Nº 26035/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste deficiência permanente para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O laudo médico que ateste deficiência permanente para fins do usufruto dos direitos e da concessão dos benefícios previstos na legislação estadual para a pessoa com deficiência ou para seus pais ou responsáveis terá validade por prazo indeterminado.
§ 1º– O laudo médico de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º– O laudo médico de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º– A apresentação do laudo médico de que trata esta lei não dispensa a realização da avaliação biopsicossocial nem o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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