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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 26031

Nº 26031/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual de Incentivo à Participação da Mulher na Política.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica a semana em que recair o dia 8 de março instituída como a Semana Estadual de Incentivo à Participação da Mulher na Política.
Art. 2.
– A instituição da semana de que trata esta lei tem como objetivos:
Ipromover o debate público e a conscientização social sobre a importância da participação da mulher na política;
IIintensificar as iniciativas de formação e mobilização e outras estratégias que tenham por foco ampliar a participação da mulher na política;
IIIincentivar as mulheres a se filiarem a partidos políticos e a concorrerem a cargos eletivos, bem como incentivar as jovens de dezesseis a dezoito anos a realizarem o alistamento eleitoral;
IVfomentar atividades educativas, culturais e institucionais voltadas para o estímulo à participação das mulheres e para o reconhecimento dos benefícios de sua atuação na política;
Vdifundir informações sobre os meios de participação na atividade política, incluindo as condições de elegibilidade, os procedimentos para filiação partidária e para registro de candidatura a cargos eletivos e a legislação aplicável.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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