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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 26030

Nº 26030/2026

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Art. 1. Art. 7-A. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta capítulo à Lei nº 25.537, de 20 de outubro de 2025, que institui o Estatuto das Pessoas com Doenças Raras no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 25.537, de 20 de outubro de 2025, o seguinte Capítulo IV-A, constituído pelo art. 7º-A:

“CAPÍTULO IV-A

DO ACOLHIMENTO E DO SUPORTE AOS PAIS E RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DOENÇAS RARAS

Art. 7-A.
– Nas ações de acolhimento e suporte voltadas para os pais e responsáveis por pessoas com doenças raras, o Estado observará as seguintes diretrizes:
Ipromoção da atenção integral aos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras, por meio do acesso a serviços de saúde, assistência social e apoio psicossocial;
IIincentivo à capacitação continuada de servidores da administração pública estadual para o adequado e acolhedor atendimento aos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
IIIcombate à discriminação contra os pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
IVincentivo à criação e ao fortalecimento de redes de apoio e de troca de experiências para os pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
Vfacilitação do acesso aos serviços de cuidado em saúde e bem-estar de pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
VIincentivo à realização de atividades e eventos voltados para a inclusão social de pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
VIIfomento à realização de ações de esclarecimento à sociedade sobre a importância do cuidador e do cuidado com as pessoas com doenças raras, bem como sobre o enfrentamento de preconceitos decorrentes dessa condição;
VIIIincentivo à realização de estudos sobre a saúde física e mental, bem como sobre as necessidades dos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
IXincentivo à realização de ações de esclarecimento à sociedade sobre os direitos dos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
Xincentivo à realização de ações de orientação aos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras sobre os cuidados necessários a essas pessoas.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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