Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 26022
Nº 26022/2026
Proíbe a prática de reconstituição de leite em pó importado para venda como leite fluido no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica proibida a prática de reconstituição de leite em pó importado para venda como leite fluido no Estado.
Parágrafo único– A medida de que trata o caput não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico que sejam comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 2.
– O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da obrigação de cessar a infração e de outras sanções:
Imulta no valor de até 18.100 (dezoito mil e cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por infração;
IIsuspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento, após processo administrativo em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 3.
– Comprovada a situação de desabastecimento de leite fluido no mercado, poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a reconstituição de leite em pó de que trata o art. 1º, por tempo determinado, e desde que priorizada a reconstituição de leite em pó produzido no Estado.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA