Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 26013
Nº 26013/2026
Acrescenta inciso ao caput do art. 6º-A da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 6º-A da Lei no 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte inciso VII:
“Art. 6º-A – (…)
VIIproteção integral, por meio da atuação de equipe multidisciplinar.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA