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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 26013

Nº 26013/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso ao caput do art. 6º-A da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 6º-A da Lei no 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte inciso VII:

“Art. 6º-A – (…)

VIIproteção integral, por meio da atuação de equipe multidisciplinar.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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