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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 260

Nº 260/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria uma Penitenciária de Mulheres, em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica criada, em Belo Horizonte, a Penitenciária de Mulheres.
Art. 2.
– Para ocorrer às despesas iniciais com a construção do prédio da penitenciária, o Governo fica autorizado a abrir o crédito especial de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00).
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

José Rodrigues Seabra

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