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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 26

Nº 26/1947

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Fixa a despesa e prevê a receita para o exercício de 1948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1948, é fixada em Cr$ 1.364.863.199,20 (um bilhão, trezentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil, cento e noventa e nove cruzeiros e vinte centavos), classificando-se de acordo com as normas financeiras de padronização orçamentária, devidamente distribuída pelos seguintes órgãos executores dos serviços:

Cr$

Palácio do Governo ........................................2.546.296,80
Assembléia Legislativa ....................................13.328.440,00
Conselho Administrativo do Estado .........................792.040,00
Departamento Jurídico do Estado ...........................1.318.520,00
Departamento de Informações ...............................538.240,00
Departamento Estadual de Estatística ......................3.675.360,00
Departamento Geográfico ...................................2.372.880,00
Departamento Estadual de Saúde ............................56.160.846,80
Departamento de Águas e Energia Elétrica ..................8.896.600,00
Rede Mineira de Viação ....................................217.000.000,00
Departamento de Estradas de Rodagem .......................90.000.000,00
Departamento de Compras e Fiscalização ....................78.728.660,00
Navegação Fluvial .........................................7.600.000,00
Secretaria do Interior ....................................160.625.454,00
Secretaria de Finanças ....................................338.205.602,40
Secretaria da Agricultura .................................66.711.253,40
Secretaria da Educação ....................................138.738.036,80
Secretaria da Viação ......................................61.602.480,00
Soma ......................................................1.248.840.710,20
Plano de fomento da produção ..............................116.022.489,00
Total Geral da Despesa ....................................1.364.863.199,20
Art. 2.
- Para o mesmo exercício, a Receita proveniente da arrecadação prevista é de Cr$ 1.230.817.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões e oitocentos e dezessete mil cruzeiros), assim discriminada:
RECEITA ORDINÁRIACR$
Receita Tributária ........................................880.290.000,00
Receita Patrimonial .......................................17.210.000,00
Receita Industrial ........................................194.517.000,00
Receitas Diversas .........................................90.000.000,00
Soma ......................................................1.182.017.000,00
RECEITA EXTRAORDINÁRIA ....................................48.800.000,00
Total Geral da Receita ....................................1.230.817.000,00
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa orçada, bem como realizar para cobertura do déficit e a título de antecipação de Receita, operações de crédito até o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.
Parágrafo único- As operações poderão realizar-se mediante a emissão de letras, títulos ou bônus do Tesouro.
Art. 4.
- Para a aplicação das verbas, abaixo designadas, o Poder Executivo levará em consideração a discriminação a ser prevista em lei ordinária.
Parágrafo único- As verbas, de que trata este artigo, são as seguintes: 118-117-33, 116-119-35, 116-121-35, 116-121-21, 116-124-22, 116-125-35,116-126-35, 116-127-35, 116-128-35, 118-118-35, 118-117-34 e 115-076-60.
Art. 5.
- A presente lei vigorará durante o exercício de 1948, a partir de 1º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Gianetti

Augusto Mário Caldeira Brant

José Rodrigues Seabra

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