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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25996

Nº 25996/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual da Promoção da Autonomia e da Valorização da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído o Dia Estadual da Promoção da Autonomia e da Valorização da Mulher, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.
Art. 2.
– A instituição do Dia Estadual da Promoção da Autonomia e da Valorização da Mulher tem por objetivo estimular:
Io debate sobre a igualdade de gênero e o combate à violência contra a mulher;
IIações de saúde, bem-estar, educação, capacitação profissional, cultura e inclusão social voltadas às mulheres;
IIIiniciativas que fortaleçam a independência financeira e a inserção das mulheres no mercado de trabalho.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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