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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25995

Nº 25995/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 4º da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, que institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 3º a seguir:

“Art. 4º – (…)

Iexercer atividades de escolta, transporte ou condução de adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional e de vigilância nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;

(…)

§ 3º– As atividades de escolta, transporte ou condução a que se refere o inciso I do caput deverão ser realizadas em conformidade com o disposto no art. 178 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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