Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25993
Nº 25993/2026
Art. 1.
– A instituição da Rota do Rosário no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único– Para os fins desta lei, considera-se Rota do Rosário a rota formada por percursos de devoção que integram os festejos em homenagens a Nossa Senhora do Rosário e aos santos cultuados no Congado, no Reinado e nas Irmandades do Rosário e que estabelecem os Caminhos do Rosário, com trajetos, cortejos, territórios e formas de sociabilidade que aludem à ancestralidade e à memória dos povos negros no Estado e que constituem referências culturais para os grupos detentores das manifestações e expressões a elas associadas.
Dispõe sobre a instituição da Rota do Rosário no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– A instituição da Rota do Rosário atenderá às seguintes diretrizes:
Igarantia de respeito e liberdade de consciência e crença para os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário;
IIpreservação da integridade, da respeitabilidade e dos valores inerentes à religiosidade, aos modos de vida, aos usos e costumes e às tradições, bem como da dignidade das devoções religiosas, dos locais sagrados e dos rituais dos detentores das manifestações e expressões do Rosário;
IIIadoção de garantias e medidas de acesso a locais públicos e de uso comum, bem como utilização desses locais para realização de eventos e celebração de rituais pertencentes aos grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário;
IVrealização de ações com o objetivo de identificar, proteger e valorizar os bens culturais materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que sejam referência para os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário e que constituam seu patrimônio cultural;
Videntificação e valorização dos saberes tradicionais e dos ofícios que constituem as práticas e expressões do Rosário;
VIidentificação dos territórios relacionados às manifestações e expressões do Rosário;
VIIpromoção e divulgação de estudos sobre os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário e sobre os bens culturais a eles relacionados;
VIIIapoio à articulação entre os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário, em especial no que se refere à economia criativa e ao turismo de experiência, religioso e cultural;
IXgarantia de consulta prévia, em todas as etapas de estudo e divulgação a que se refere esta lei, aos grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário;
Xestímulo aos municípios que integram a Rota do Rosário para que se articulem regionalmente e apoiem os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário;
XIpromoção de sinalização turística interpretativa nos trajetos e nos locais referenciais da Rota do Rosário;
XIIpreservação dos sítios arqueológicos e das paisagens naturais que compõem a Rota do Rosário.
Art. 3.
– O Plano Mineiro de Turismo, a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, definirá áreas estratégicas, programas, metas e ações para o desenvolvimento da rota de que trata esta lei.
Art. 4.
– A promoção turística da Rota do Rosário observará a política estadual de turismo de base comunitária instituída pela Lei nº 23.763, de 6 de janeiro de 2021.
Art. 5.
– A regulamentação da Rota do Rosário no Estado conterá marcos georreferenciados de interesse para o turismo cultural e religioso associados aos percursos e caminhos a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA