– A autoridade competente para aplicar a sanção deverá, obrigatoriamente, nos casos de transgressão disciplinar de natureza leve, propor ao militar transgressor a TAD, desde que o transgressor preencha os seguintes requisitos:Iestar classificado, no mínimo, no Conceito Disciplinar B, sem pontuação negativa;
IInão ter sido beneficiado por TAD nos doze meses anteriores à prática da nova transgressão disciplinar;
IIInão ter sido sancionado, nos vinte e quatro meses que antecedem a data da nova transgressão disciplinar, por mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave, transitada em julgado ou ativada;
IVnão estar submetido a Processo Administrativo Disciplinar – PAD –, Processo Administrativo Disciplinar Sumário – Pads – ou Processo Administrativo de Exoneração – PAE.
§ 1º– Se o militar transgressor não aceitar a proposta prevista neste artigo ou se a TAD for revogada por descumprimento, parcial ou total, por parte do militar transgressor, sem motivo justificado, será imediatamente instaurado o devido processo administrativo.
§ 2º– O militar que descumprir, no todo ou em parte, o pactuado no Tadis, sem motivo justificado, ficará impedido de realizar TAD pelo período de cinco anos, contados da data de assinatura do Tadis descumprido, e arcará com o ônus do descumprimento.
§ 3º– Para fins do previsto nos §§ 1º e 2º, considera-se motivo justificado a licença ou dispensa médica, devidamente homologada pela IME, que inviabilize o cumprimento do pactuado no Tadis, pelo prazo máximo de quinze dias, contados da data da respectiva homologação no setor de saúde responsável na IME.
§ 4º– Caso ocorra o previsto no § 3º, o militar transgressor será notificado da nova data para cumprir o pactuado no Tadis, desde que não ultrapasse o prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua formalização.
§ 5º– Durante o período destinado ao cumprimento do Tadis, interrompe-se o curso do prazo prescricional da transgressão disciplinar, o qual será retomado em caso de revogação do Tadis.
§ 6º– É vedada a realização de TAD quando houver indícios de efetivos prejuízos ao erário, ocasionados por conduta dolosa, violência ou má-fé do militar transgressor, devidamente comprovados em procedimento apuratório de rito mais célere ou de caráter meramente investigativo.