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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25979

Nº 25979/2026

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Dispõe sobre a garantia de proteção e assistência a mulheres, crianças e adolescentes afetados por desastre que tenha motivado o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica garantido no Estado o direito de proteção e assistência a mulheres, crianças e adolescentes afetados por desastre que tenha motivado o reconhecimento, pelo poder público, de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 2.
– São diretrizes para a proteção e a assistência a mulheres, crianças e adolescentes a que se refere o art. 1º:
Iacolhimento humanizado e seguro em abrigos temporários;
IIprevenção e enfrentamento de todas as formas de violência nos espaços do abrigo;
IIIgarantia, nos espaços de abrigo, de acesso aos direitos básicos de saúde, higiene, alimentação, privacidade e informação;
IVrespeito à diversidade das pessoas abrigadas.
Art. 3.
– Para a garantia do direito de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas nos locais que abrigam as mulheres, as crianças e os adolescentes a que se refere o art. 1º:
Iatendimento psicológico especializado;
IIcriação de espaços adequados e seguros para as mulheres e para as crianças e os adolescentes, respeitadas as suas especificidades;
IIIatendimento socioassistencial e outras medidas relativas a políticas destinadas à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres.
Art. 4.
– Para assegurar o direito de mulheres, crianças e adolescentes a que se refere o art. 1º, o Estado promoverá:
Icapacitação dos profissionais para que identifiquem, de forma precoce, situações de risco;
IIadoção de protocolos específicos para prevenção, monitoramento e resposta a casos de violência em abrigos temporários.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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