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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25973

Nº 25973/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece como de relevante interesse social do Estado as ações educativas, comunitárias e de promoção do desenvolvimento infantojuvenil realizadas pelos grupos Embaixadores do Rei e Mensageiras do Rei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam reconhecidas como de relevante interesse social do Estado as ações educativas, comunitárias e de promoção do desenvolvimento infantojuvenil realizadas pelos grupos Embaixadores do Rei e Mensageiras do Rei.
Art. 2.
– O reconhecimento de que trata esta lei tem por finalidade valorizar iniciativas de caráter social, assistencial e comunitário voltadas à formação de crianças e adolescentes no Estado.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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