Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25964
Nº 25964/2026
Dispõe sobre a possibilidade de disponibilização, pelos estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados ou hipermercados e pelos estabelecimentos congêneres, sediados ou com filiais no Estado, de serviço de revisão de cupom fiscal para os grupos da população que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA