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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25964

Nº 25964/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a possibilidade de disponibilização, pelos estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados ou hipermercados e pelos estabelecimentos congêneres, sediados ou com filiais no Estado, de serviço de revisão de cupom fiscal para os grupos da população que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados ou hipermercados e os estabelecimentos congêneres, sediados ou com filiais no Estado, deverão, sempre que possível, disponibilizar, ao final das compras, serviço de revisão de cupom fiscal para os seguintes grupos da população:
Ipessoas com sessenta anos ou mais;
IIpessoas com deficiência.
Parágrafo único– Entende-se por revisão de cupom fiscal o serviço realizado por funcionário de estabelecimento a que se refere o caput com a função de comparar o cupom fiscal recebido ao final da compra com as mercadorias adquiridas, com atenção ao valor e à quantidade dos itens.
Art. 2.
– Os estabelecimentos que disponibilizarem o serviço de que trata esta lei afixarão cartazes informando sobre a possibilidade da revisão de cupom fiscal.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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