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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25963

Nº 25963/2026

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Art. 1.
– A inclusão das mulheres nas políticas culturais do Estado se dará com a observância dos seguintes princípios:
Igarantia dos direitos culturais, nos termos da Constituição da República e dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
IIpromoção da diversidade cultural;
IIIincentivo à produção e à difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais mineiras;
IVincentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural;
Vconcepção de cultura como espaço de reafirmação e diálogo das diferentes identidades;
VIvalorização das atividades artísticas profissionais e amadoras e das culturas popular, periférica, afro-brasileira e indígena, entre outras, de acordo com suas especificidades.

Dispõe sobre a inclusão das mulheres nas políticas culturais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– São objetivos da inclusão das mulheres nas políticas culturais do Estado:
Iincentivar as candidaturas de mulheres nos editais de fomento à cultura;
IIgarantir a participação de mulheres em comissões avaliadoras dos editais de fomento à cultura;
IIIgarantir prioridade a mulheres na cessão de espaços públicos para a realização de atividades culturais.
Art. 3.
– Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Ipriorização de editais específicos para produções culturais das mulheres;
IIreserva, para mulheres, de 50% (cinquenta por cento) das vagas em comissões públicas avaliadoras de editais culturais, sem prejuízo do acesso das mulheres às vagas destinadas à ampla concorrência;
IIIreserva de 50% (cinquenta por cento) das contratações de pareceristas para mulheres credenciadas conforme o rito de chamamento público do edital de credenciamento, sem prejuízo do acesso das mulheres às contratações de pareceristas que não lhes sejam reservadas;
IVdestinação prioritária para mulheres de 30% (trinta por cento) dos recursos disponibilizados em editais culturais, sem prejuízo do acesso das mulheres aos recursos destinados à ampla concorrência.
§ 1º– A metade do percentual de recursos de que trata o inciso IV do caput será destinada prioritariamente às proponentes que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios de diversidade:
a)mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
b)mulheres negras;
c)mulheres indígenas;
d)mulheres com deficiência;
e)mulheres integrantes de comunidades tradicionais;
f)mulheres integrantes de grupos populares ou periféricos.
§ 2º– A não adoção das medidas previstas nos incisos II, III e IV do caput será precedida de decisão administrativa devidamente motivada.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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