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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2596, de 5 de janeiro de 1962

Nº 2596/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Segurança Pública o crédito especial de Cr$ 782.411,40.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Segurança Pública o crédito especial de Cr$ 782.411,40 (setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e onze cruzeiros e quarenta centavos), para pagamento, como indenização ao Conselho Administrativo e Econômico da Unidade do Corpo de Bombeiros, no corrente exercício, em virtude do orçamento vigente não consignar dotação própria.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

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