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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25957

Nº 25957/2026

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Art. 1.
– Fica instituído o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul de Minas.

Institui o Polo de Incentivo à Vitivinicultura na região Sul de Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
Iincentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de vinho no Estado;
IIpromover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a todas as etapas da vitivinicultura;
IIIestimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cadeia produtiva da vitivinicultura, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IVintegrar o setor produtivo rural e agroindustrial da vitivinicultura com os setores do comércio e de prestação de serviços da região;
Vcontribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, com ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
VIexplorar o potencial turístico e gastronômico da vitivinicultura, com a realização de eventos e a criação de rotas de turismo integradas à cadeia produtiva da vitivinicultura.
Art. 3.
– As ações desenvolvidas pelo poder público relativas à implementação do polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
Ipromoção do zoneamento edafoclimático do Estado para identificar as áreas propícias ao cultivo do vinho;
IIimplantação de sistema de informação de mercado, a fim de interligar entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores relacionados à vitivinicultura, para subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos;
IIIinstituição de selo especial de identificação para os produtores do polo de que trata esta lei;
IVexercício de controle fitossanitário dos materiais de propagação e das videiras em campo;
Vdestinação de recursos específicos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural em áreas de desenvolvimento da cadeia produtiva da vitivinicultura;
VIfornecimento de assistência técnica aos produtores de vinho, com gratuidade para os agricultores familiares;
VIIdesenvolvimento de ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores relacionados à vitivinicultura, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do vinho;
VIIIcriação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de vinho nas respectivas áreas de concentração da produção;
IXincentivo à instalação de centros logísticos, industriais e aduaneiros integrados à cadeia produtiva da vitivinicultura na região;
Xpromoção de pesquisa e elaboração de dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, na forma de regulamento.
Art. 4.
– As ações do poder público relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligados à cadeia produtiva da vitivinicultura.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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