Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2595, de 5 de janeiro de 1962
Nº 2595/1962
Abre ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de Cr$2.955,00.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco
Bilac Pinto