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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2594, de 3 de janeiro de 1962

Nº 2594/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão à Professora Maria José de Almeida.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida uma pensão mensal, vitalícia, de Cr$11.680,00 (onze mil e seiscentos e oitenta cruzeiros) à Professora Maria José de Almeida.
Art. 2.
- Para atender ao pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, fica aberto um crédito especial de Cr$ 140.160,00 (cento e quarenta mil cento e sessenta cruzeiros), podendo o Executivo, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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