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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2593, de 3 de janeiro de 1962

Nº 2593/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de Cr$2.652,10.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de cr$2.652,10 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois cruzeiros e dez centavos), para pagamento à Cia. Telefônica de Minas Gerais, conforme fatura nº 1.569-GEMG.
Art. 2.
- Para atender às despesas da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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